Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Rodão, ao abrigo do estipulado no n.° 3 do artigo 100 do regime anexo à resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 de 11 de setembro, determina que:
1. Na área do município de Vila Velha de Rodão os estabelecimentos mantenham o seu horário de funcionamento em vigor e que se encontra afixado nos mesmos;
2. Independentemente do referido no n.º anterior os estabelecimentos deverão encerrar até às 23:00 horas;
3. Excetua-se da obrigação de encerrar às 23:00 horas, devendo respeitar os condicionalismos previstos na lei, os estabelecimentos indicados no n.º 5 do artigo 10.º citado, nomeadamente:
a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
d) Farmácias e locais de venda de medicamentos tido sujeitos a receita medica;
e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Atividades funerárias e conexas;
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